quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DEVO OU NÃO RESPONDER A UM QUESTIONÁRIO?

Um questionário é feito geralmente com uma finalidade exclusiva.
No caso das Administrações, são várias as possíveis finalidades: melhoria na qualidade do atendimento, melhoria no atendimento aos interesses dos servidores, melhoria na prestação dos serviços, tanto aos servidores, quanto à população, dentre vários outros temas.
Todavia, ninguém está obrigado a responder algo que não seja do seu interesse responder.
Mais ainda, se há constrangimento para que um questionário seja respondido, é sinal de que há "algo mais" por detrás dessa obrigatoriedade.
Certamente que, se interpelado, o detentor do questionário dirá que não há obrigatoriedade de ninguém em responder a tal questionário.
Todavia, se há essa cobrança, esse assédio para que o questionário seja respondido, principalmente se o questionário é direcionado para a Administração Pública, certamente isso poderia levar a uma possível retaliação àquele que não respondesse segundo os interesses do detentor do questionário.
Vislumbra-se aí algo mais intrigante que um simples questionário. Principalmente quando esse questionário também traz perguntas pessoais a respeito da vida privada do servidor ou à de sua família.
E mais ainda se o servidor não quer responder e passa a ser importunado diuturnamente para fazê-lo, deixando o interrogador transparecer, nas entrelinhas, que acaso o servidor não responda, possa ser de alguma forma punido.
Mais grave ainda é quando, além de ser forçado a responder o questionário, o servidor também é identificado nesse questionário.
Qualquer tipo de questionário, que possa trazer desconforto ou constrangimento a quem quer que seja, deve ser feito de forma não identificada, preferencialmente que o próprio interpelado o responda e o coloque em uma urna lacrada, de forma a preservar a integridade moral da administração e da pessoa interpelada, bem como preservar o sigilo do interpelado.
Portanto, se o servidor não quer responder ao questionário, é direito seu se recusar, sem que por isso seja de alguma forma punido.
A Constituição da República garante ao cidadão a liberdade de fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude de lei (Art. 5º, inciso II). Garante ainda inviolabilidade da vida privada, a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo, sob pena de quem o violar incorrer na possibilidade de ter que indenizar por dano material ou moral. (Art. 5º, inciso X). 
No art. 21 do Código Civil está ínsito que a vida privada da pessoa natural é inviolável, culminando com punição para quem a viole.
Também nessa esteira, estão os entes públicos, que, por seus representantes praticarem atos ilícitos contra terceiros, tenham que arcar com a respectiva responsabilização. E mais ainda, cabe, inclusive, ação de improbidade administrativa contra quem tenha praticado o ato improbo.
Repise-se, obrigar o servidor público a prestar informações que possam lhe causar transtorno futuro, ou à sua família, é um clássico ato de assédio moral que culmina em ato passível de punição e dever de indenizar.



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