sexta-feira, 7 de junho de 2013

JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA DETERMINA IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REPROVADA POR ESTAR GRÁVIDA

   O Juiz José Afonso Neto, titular da Comarca de Santa Bárbara, MG, determinou, em sentença liminar, a imediata contratação de uma candidata aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de Monitora, na Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo, MG, que havia sido reprovada pelo fato de se encontrar no 26º mês de gravidez.
   O pedido foi formulado pelo Advogado Dr. Jeronimo Ribeiro Júnior, por meio de Mandado de Segurança, combinado com pedido liminar, tendo em vista que o estado de gravidez não é impedimento para a contratação. A reprovação, segundo o advogado, fere princípios constitucionais que proíbem a discriminação de qualquer natureza.
   A candidata A.P.E.S.S., após ter sido aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de Monitora, ficou excedente na lista de classificação, mas, como a Administração Pública convocou todos os demais candidatos aprovados após os classificados, a candidata também foi convocada e, ao se submeter ao exame pré-admissional, o médico do trabalho, Dr. Aloízio de Sales Matos a considerou inapta temporariamente, em razão do estado de gravidez, sendo este o único motivo justificado pela Administração Pública.
   Em seu despacho, o Juiz acatou o pedido da candidata, afirmando que "A gravidez não pode ser utilizada como fundamento para a não contratação de funcionários, seja no regime trabalhista, seja no regime jurídico-administrativo. Tratar-se-ia a hipótese de ato totalmente discriminatório, afetando tanto a mãe quanto o nascituro, que possuem garantias especiais previstas no texto constitucional".
   Para confirmar sua sentença liminar, o juiz considerou julgados dos Tribunais Superiores que caminham no sentido da não discriminação quanto à contratação apenas levando-se em conta o estado gravídico da candidata, sob o mesmo auspício da Constituição, que proíbe essa forma de discriminação.
   Se você também sentiu-se lesado por ato discriminatório de qualquer natureza, praticado pelos administradores do poder público, ou da iniciativa privada, procure um advogado e busque resguardar os seus direitos.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O texto abaixo foi transcrito na íntegra do portal www.assediomoral.org, e se encaixa também perfeitamente em situações do cotidiano dos servidores públicos, visto ser corriqueiro este tipo de comportamento praticado pelos detentores de cargos de chefia no serviço público, quer seja estadual, federal ou municipal.
Importante frisar que esse mal tem cura: DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no caso de servidor Municipal ou Estadual, e ao MPU, no caso de servidor da União.
Para denunciar, procure diretamente o Promotor de Justiça da sua Comarca, exponha os fatos, de preferência, com elementos suficientes para instauração de procedimento investigatório, como documentos, fotos, testemunhas, etc.
Não sinta vergonha e tampouco medo de denunciar. É um direito seu ter um ambiente de trabalho saudável.
Veja na íntegra o texto transcrito do portal www.assediomoral.org.


Assédio Moral: Violência Contra o Trabalhador
Humilhação e discriminação sustentam essa prática perversa
fonte: http://www.sinfarmig.org.br/noticias.php?&id=881
A imagem de um fantasma ilustra a maioria das campanhas contra a prática do Assédio Moral, personificando uma ameaça invisível, porém real no ambiente de trabalho.
Para discutir o tema, a Secretaria Municipal de Betim realizou nessa semana o seminário “Assédio Moral: conhecer, prevenir, combater”, com o objetivo de reduzir conflitos, preconceitos, discriminações e produzir mudanças na cultura institucional.
O SINFARMIG foi um dos apoiadores do evento sendo representado pelos diretores Luciana Silami Carvalho, Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos e Rilke Novato Públio, mediador do debate entre os palestrantes e o público.
Mais de 500 participantes entre servidores municipais de Betim, entidades de classe e interessados no assunto compareceram ao Auditório do Centro Administrativo, em busca de entendimento para se aprofundarem nesse universo perverso e amoral que permeia o Assédio Moral.
Como convidada, a médica do trabalho e professora da Universidade de São Paulo (USP), a Drª Margarida Barreto, traçou um perfil das mudanças organizacionais no mundo do trabalho nas últimas décadas, passando pelo desenvolvimento das novas tecnologias, a flexibilização de trabalhador para “colaborador” e o aumento das terceirizações e quarteirizações (nas administrações públicas).
Para Barreto a piora nas condições de trabalho desencadeia fatores psico-sociais irreparáveis nos trabalhadores, já que grande parte de suas vidas se passam dentro das empresas. “O ambiente de trabalho está deixando os trabalhadores doentes, essa deteriorização tem dizimado muitas vidas e o assédio moral tem sido o grande responsável por essa situação”.
A prática do Assédio Moral é visto como um problema de saúde pública e um dos novos riscos no mundo do trabalho - devido ao alto índice de suicídios - uma preocupação presente em todas as áreas e que mobiliza gestores de empresas públicas e privadas.
Como acontece o Assédio Moral
A prática é reconhecida por diversos órgãos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) que a define como “o uso deliberado de força e poder contra uma pessoa, grupo ou comunidade que causa danos físicos, mentais e morais através de poder ou força psicológica gerando uma atitude discriminatória e humilhante”.
Em sua maioria, impera em um ambiente de excessiva competetividade, sustentados por relações hierárquicas assimétricas e desiguais, que gera rivalidade entre os funcionários. “O assédio ocorre independente do sexo, idade, cor e cargo. Qualquer pessoa pode ser vitimizada”, afirma a médica da USP.
Ainda segundo Barreto, em 2005 houve um pico de aumento nos casos de Assédio Moral entre colegas de trabalho e descumprimento deliberado das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), com o intuito de desmotivar e prejudicar, uma intenção clara de eliminar a concorrência e fazer com que a pessoa desista de seu emprego.
“Ninguém tem o direito de humilhar o outro indiferente das relações hierárquicas e quem participa ou tem conhecimento e se cala por medo de retaliações está sendo cúmplice dessa violência”, salienta.
Assédio Moral no Serviço Público
No serviço público a situação tende a ser pior, devido às mudanças constantes de governo e nas administrações de cada setor da instituição, uma dificuldade enfrentada em todas as esferas do poder público.
De acordo com dados da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS-CUT), existem cerca de 20 tipos de vínculos trabalhistas no Brasil, todos convivendo no mesmo ambiente, sendo que alguns se acham melhores e com mais direitos do que os outros.
Um campo de batalha, difícil e complexo para atuar, com poucas leis contra a prática do Assédio Moral e as que existem são parcamente cumpridas, além de as administrações públicas mostrarem se resistentes em tocar no assuntoi, tão praticado nas esferas do poder público.
No debate, a mesa destacou que os estatutos dos servidores federais, estaduais e municipais não proíbem o assédio moral, nem o citam e o sindicato de categoria que reage contra essa ilegalidade, muitas vezes, é vitima de retaliações.
O consenso dos debatedores foi geral “No Brasil ainda não existe uma normatização específica para coibir o assédio moral no ambiente de trabalho”.
Suicídio
Além das doenças psíquicas, como a depressão, o trabalhador vítima do assédio desencadeia uma série de outros males.
A morte por suicídio, causado pelo agravamento do quadro depressivo é o pior deles. “Sem reconhecimento profissional, vítima de pressão e opressão, a pessoa não suporta a violência no local de trabalho e tomas medidas extremas”, lamenta a médica.
Karoshi
Karoshi é um termo originário do Japão, país com altos índices de suicido por pressões no trabalho e ascensão social.
As palavras karo = excesso de trabalho e shi = morte, literalmente significam “morte súbita no trabalho”, causado por exaustão física. Atinge desde um alto executivo ao trabalhador braçal.
Mudança da cultura organizacional
A Drª Barreto alerta que as organizações devem priorizar projetos para coibir essa prática desumana e até algumas mudanças na cultura organizacional, como a participação dos empregados tomada de decisões da empresa, atividades externas para fortalecer as equipes, diálogos abertos, incentivar as denúncias de casos, ações educativas e estimular o respeito entre os colegas.
“O trabalho é uma extensão de nossas vidas e também o local onde encontramos doenças e em casos mais graves a morte, devido a pressão e opressão. Temos que ter um ambiente sadio e em paz para laborar”.
Ela ainda salienta que a pior punição para o agressor é admitir o erro e pedir desculpas, servindo como atenuante, mas não é o suficiente para reparar o dano causado.
Brasil
Dados da Previdência Social mostram que os transtornos mentais aumentaram assustadoramente nos laudos médicos entre os anos de 2000–2002 e a Depressão é o mal que mais prevaleceu nos afastamentos por stress laboral, sendo a terceira patologia originária do trabalho que mais afeta as pessoas atualmente.
Exemplos de Assédio Moral nas empresas
 Revista íntima;
 Situações degradantes (revista de seus pertences ou exposição de partes de seu corpo);
 Brincadeiras ofensivas;
 Detector de mentiras;
 Exames de HIV/AIDS e Beta HCG (gravidez)
 Rebaixamento profissional;
 Isolamento profissional;
 Inclusão de nome em “Lista negra”
 Despedida abusiva;
 Violação da intimidade;
 Câmeras em vestuários;
 Abuso de direitos;
 Restrição de uso de banheiro;
 Estratégias maçantes de vendas
O evento contou ainda com as presença de representantes do Ministério da Saúde e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS-CUT) e com o apoio do Sind-Saúde/MG, Sindicato dos Metalúrgicos, Sindicato dos Médicos de MG, Conselho Municipal de Saúde de Betim, entre outros.
Mais sobre Assédio Moral: www.assediomoral.org.br
Núcleo de Relações do Trabalho do Ministério da Saúde mesa.setorialms@saude.gov.br
(61) 3315-3632 | 3315-3964
Ouvidoria do SUS: (61) 3306-760

domingo, 2 de junho de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS TEM AUTONOMIA PARA INVESTIGAR CRIME DE ASSÉDIO MORAL, SEGUNDO STF

O STF - Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade do Ministério Público Estadual para investigar casos de assédio moral no serviço contra o servidor público sujeito ao regime jurídico estatutário. Quanto aos servidores públicos sujeItos ao regime celetista (CLT) a competência continua sendo do Ministério Público do Trabalho.
Veja a notícia veiculada no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232293
Notícias STF
Sexta-feira, 01 de março de 2013
Declarada atribuição do MP-MG para investigar caso de assédio moral a servidor público
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cível Originária (ACO) 2036, declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) para atuar em caso que envolve suposto assédio moral e perseguições de que teria sido vítima um servidor público sujeito ao regime jurídico estatutário. A ACO trata de conflito negativo de atribuições.
O caso foi inicialmente apreciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que declinou de sua atribuição em favor do MP-MG, sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedidos relativos a servidores estatutários. O MP estadual, por sua vez, devolveu os autos ao MPT. Para o MP-MG, o critério adequado para aferir qual ramo do Ministério Público teria atribuições para o fato não era o da Justiça competente para julgá-lo, e sim o interesse em questão.
“O Ministério Público do Trabalho não pode atuar no feito, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar lide que verse sobre a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores”, destacou o ministro Luiz Fux em sua decisão. Ele lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, reconheceu a competência para as causas dessa natureza é da Justiça Comum, e não da Trabalhista.
CF/AD
Entendem agora por que querem retirar do Ministério Público a autonomia para atuar nos casos que envolvem investigações de atos ilegais praticados pela administração pública?
Então, sentiu-se prejudicado por ato considerado assédio praticado por chefia, quer seja ela imediata ou não, procure o MP.
Chega de tratar o servidor como se ele fosse apenas um objeto a serviço dos interesses escusos dos administradores. O servidor é, antes de tudo, um ser humano dotado de sentimentos, e que merece ser respeitado.

ASSÉDIO MORAL TERÁ PUNIÇÃO SEVERA NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


O assédio moral será punido com penas que vão desde o afastamento por até 15 dias, descontados os dias de afastamento na folha de pagamento do servidor que cometer o assédio, até a exoneração a bem do serviço público, após o devido processo administrativo com direito à ampla defesa. Essa é uma decisão normatizada pelo Ministério do Planejamento do Governo Federal, com previsão na Norma Regulamentadora do Servidor da Administração Pública Federal.

Fica a pergunta: E no serviço público municipal, será sempre essa perseguição contra os servidores, apenas pelo fato de o servidor se posicionar a favor ou contra esse ou aquele candidato, por ocasião das eleições? Ou simplesmente por opinar contra atitudes adotadas pelos administradores municipais?

Veja abaixo um texto transcrito de http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2013/04/assedio-moral-no-servico-publico.html, publicado no DIAP - Departamento intersindical de Assessoria Parlamentar - em que o Senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) tenta emplacar um Projeto de Lei para acabar com essa falta de caráter por parte dos detentores de cargos de chefia no serviço público.


TERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2013

Assédio moral no serviço público

BSPF     -     02/04/2013

O assédio moral é prática comum e corriqueira no ambiente de trabalho, seja no setor privado ou no serviço público. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sendo considerada a praga corporativa do século 21. Preocupado com essa chaga nas relações laborais e interessado em contribuir para resolver o problema, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) apresentou à Casa projeto de lei com o objetivo de punir tal prática.

Trata-se do PLS 121/09, que altera o Regime Jurídico Único do funcionalismo público federal (Lei 8.112/91) para punir, inclusive, com demissão, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.

Ao justificar a iniciativa de lei, o senador Inácio Arruda argumenta, que “Segundo a OIT [Organização Internacional do Trabalho] e a Organização Mundial da Saúde, as perspectivas não são boas, pois nas próximas décadas predominarão vários danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.”

Conceito

“O assédio ou coação moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s)”, acrescenta o autor.

“Tal atitude, além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”, enumera as consequências o autor do projeto.

O assédio moral tem ligação direta com as mudanças que o processo de globalização econômica impôs ao mundo do trabalho: a flexibilização das relações trabalhistas, a precarização dos vínculos e a reestruturação das empresas que acabam reduzindo os postos de trabalho, sobrecarregando os trabalhadores e aumentando a concorrência entre eles.

Objetivo do projeto
Com o projeto, o objetivo do autor é incluir a penalidade de demissão no Artigo 132 da Lei 8.112/90, que ordena o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações. “O que a legislação quer consagrar é o que os tribunais já vêm delineando”, explica o ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Arruda entende que se “faz necessário o aperfeiçoamento do estatuto que rege os servidores públicos federais, passando a prever a penalidade de demissão para aquele servidor que, no exercício do poder hierárquico, vier a submeter seus subordinados às práticas degradantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, colaborando para a construção de um verdadeiro serviço público de qualidade para seus administrados.”
No Brasil
O tema no País tem sido amplamente debatido e alguns estados e municípios já aprovaram leis para combater o assédio moral. O Brasil vem se engajando gradualmente no processo de combate à prática de violência psicológica no ambiente de trabalho.
Segundo o sítio eletrônico http://www.assediomoral.org existem onze leis sancionadas em âmbito municipal, duas no estadual e algumas referências sobre o tema contidas em duas normas de âmbito nacional. São fatos que merecem destaque:
- o estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a regulamentar o tema, em agosto de 2002;
- a Lei 11.409, de 4/11/2002, aprovada pela Câmara Municipal de Campinas (SP), determina que os órgãos da administração pública devem adotar medidas de prevenção à prática do assédio moral. Essas medidas estão relacionadas ao planejamento e à organização do trabalho, assim como a existência de condições de desenvolvimento funcional e profissional; e
- em Iracemópolis (SP), o Decreto 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001, que regulamenta a Lei Municipal 1.163/2000, de 24 de abril de 2000, define os procedimentos e penalidades a serem imputadas aos responsáveis pela prática de assédio moral.
Números no mundo
“Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já bastante preocupada com o assunto, chamava a atenção para a exposição dos trabalhadores (11,2%) de diferentes países a situações consideradas de violência moral no local de trabalho”, revela Inácio Vacchiano, bacharel em Direito e Filosofia, em trabalho de conclusão de curso.
“As cifras levantadas revelavam que 8,9% das trabalhadoras da França, estavam expostos ao assedio moral no local de trabalho, seguido da Argentina (6,1% homens e 11,8% mulheres), Romênia (8,7% homens e 4,1% mulheres), Canadá (3,9% homens e 5,0% mulheres), Inglaterra (3,2% homens e 6,3% mulheres) e finalmente, Estados Unidos (1,0%homens e 4,2% mulheres), acrescenta.
“Isto não parou por ai, pois este quadro se agravou desde então e os dados internacionais revelam que 8% dos trabalhadores da União Européia (12 milhões) vivenciaram situações de humilhações e constrangimentos, 4% sofreram violência física e 2% assedio sexual”, agrega.
No âmbito internacional, vários países já regulamentaram o assunto: a França, com a Lei de Modernização, de 17 de janeiro de 2002 e a Noruega, por meio do Código do Trabalho, em 1977. O Parlamento Europeu editou a resolução sobre o assédio moral no local de trabalho em 2001. No Chile, na Bélgica, em Portugal, no Uruguai e na Suíça tramitam projetos de leis federais.
Tramitação
O projeto está em discussão no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, em decisão terminativa. Isto é, uma vez aprovado neste colegiado sem que haja contestação por meio de recurso, o projeto segue para o exame da Casa legislativa revisora – a Câmara dos Deputados.
A iniciativa de lei recebeu parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), que foi lido no dia 20 de março pelo relator ah doc, senador Pedro Taques (PDT-MT). Após a leitura do parecer, Taques pediu vistas por ter dúvidas se o projeto não fere o artigo 61 da Constituição, que trata da iniciativa de leis.
Fonte: Agência DIAP

No Estado de Minas Gerais existe a Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual de Minas Gerais.
Siga o Link para ler a lei na íntegra: 

É hora de dar um basta nesses governantes que se utilizam do cargo público de chefia (Prefeitos, Secretários, Assessores, Presidentes de Casas Legislativas, e demais ocupantes de cargos de chefia) para praticar todo tipo de assédio moral contra os servidores que se posicionam contra suas políticas corruptas e "coronelescas."