quinta-feira, 30 de maio de 2013

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO

A Justiça tem entendido que contratar servidores temporariamente, ainda que por meio de processo seletivo simplificado, para ocupar vagas que foram criadas por meio de lei para cargos que demandam exigência do Concurso Público, é ato de improbidade administrativa, pelo qual o gestor público, quer seja ele municipal, estadual ou federal pode e deve ser severamente punido.
Veja o que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
"DECISÃO
Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade. 
A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação. 
Funções típicas
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento. 
As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo. 
Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente. 
Provas 
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo. 
“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. 
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109729"

EM BUSCA DA PACIFICAÇÃO SOCIAL

Caro povo São Gonçalense (De direita e de esquerda),
É com imensa tristeza que vejo o desenrolar dos acontecimentos na cidade que adotei para mim e para minha família (já me considero sãogonçalense de coração). As comemorações são inerentes a qualquer povo, seja ele de direita ou de esquerda, católico ou protestante, torcedor do Cruzeiro ou do Galo, do Operário ou do Metaluzina, seja de aniversário ou de casamento. Não importa que tipo de evento se comemora, mas, sim como se comemora.
Tenho observado que em muitos casos, o que acontece é o excesso, ou seja, no caso específico dos foguetes, são elementos usuais da nossa cultura, porém, mal empregados ou empregados de forma torpe e agressiva. Como por exemplo soltar fogos dentro da varanda de casas de adversários (não é o meu caso, pois, respeito para ser respeitado) ou ainda, por estupidez, deixar que fagulhas atinjam pessoas que nada têm a ver com as comemorações (como é o caso de fagulhas que atingiram um carrinho de bebê - e, louvado seja Deus, o bebê não se encontrava no carrinho naquele momento), ou, também perturbar quem necessita descansar para enfrentar a labuta no dia seguinte, principalmente aqueles que trabalham de turno, como é o caso de muitos (de direita ou de esquerda) nesta cidade.
Será que não seria prudente que se comemorasse (sim, com foguetes)de forma respeitosa e culta, como deve ser um povo civilizado? Creio que o que tem faltado é um pouco de maturidade, de A ou de B, para que seja promovida a paz, tão desprezada em nossos dias, em todos os cantos do mundo. Será que não bastam as guerras mundo afora, as batalhas nas cidades grandes entre polícia e bandidos, dentre outras situações que por sí só corroem a paz?
É confiar que o povo, de direita ou de esquerda, continue comemorando sim, ainda que comemorações momentâneas, mas com o devido respeito ao cidadão que não quer se meter nas confusões da política.
Ufa...

segunda-feira, 20 de maio de 2013

PARECER DO MP - SEGUNDO PROCESSO AIJE Nº63973/2012

O Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais manifestou pela aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei 9504/97 e art. 19 da LC 64/90.
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;
§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)